sábado, 22 de outubro de 2011

Legislação

ACHADOS e PERDIDOS

Se por qualquer motivo algum caçador submarino perder algum objecto, seja ele de que tipo for, durante a jornada de caça submarina, não deve desesperar e, logo que possível, deverá dirigir-se à estrutura de força policial local e participar a perda.

Por outro lado, se porventura for achado algum objecto e não havendo forma de contactar o seu proprietário, o melhor a fazer, SEMPRE, será entregar o objecto em questão numa qualquer delegação de uma autoridade policial, seja ela qual for, caso contrário poderá incorrer numa pena de prisão até 1 ano ou numa pena de multa até 120 dias, nos termos do disposto no artº 209º, nº 1 do Código Civil.

Na altura da participação do achado, se quiser, poderá manifestar o desejo de ficar com o objecto para si, bastando para isso declarar pretender ficar como fiel depositário desse objecto, caso o proprietário não apareça para a reclamar, no prazo de 1 ano.

A entrega do objecto apenas é possível quando o reclamante comprovar que o objecto é, na realidade seu.

Normalmente essa prova é feita de acordo com os elementos que constam na participação da perda do objecto, designadamente a descrição do objecto em questão, através de certas particularidades.

Legislação:

Portaria n.º 1513/2007 de 29 de Novembro

Artigo 2.º Entrega e guarda do achado

1 — A entrega às forças de segurança de quaisquer objectos perdidos depende de indicação da identidade da pessoa que proceda ao acto, caso pretenda invocar o disposto nos artigos 1318.º e 1323.º do Código Civil, nos termos e prazos nele previstos, devendo, todavia, ser sempre declarado o local, o dia e a hora em que o bem foi encontrado.
2 — Caso o achador não saiba a quem pertence o bem e manifeste intenção de fazer sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso, deve providenciar pela sua guarda, observando -se o disposto no artigo 1323.º do Código Civil, cabendo às forças de segurança unicamente registar e anunciar o achado.

ARTIGO 1323º do Código Civil (Animais e coisas móveis perdidas)
1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.

Artigo 209º

Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada

1 - Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado.

3 - O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º.

posted by: jotasub

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