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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

LEGISLAÇÃO

De acordo com o Decreto Legislativo Regional 11/95/M que Regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira, designadamente o artº 6º, nº 1 refere no o seguinte:

“ Cabe ao Governo, sob a forma de portaria do secretário regional competente em razão da matéria, elaborar os regulamentos necessários à execução do presente diploma, podendo, designadamente, condicionar ou proibir o exercício da caça submarina em determinadas áreas ou períodos do ano, bem como determinar as espécies cuja captura deve ser proibida ou condicionada. “

Este diploma foi assinado em 31 de Maio de 1995 por Sua Exª, o Sr. Ministro da República para a RAM, Dr. Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consoado e publicado no Diário da República - I Série-A em 21 de Junho de 1995.

Uma vez que, pelo menos até à presente data, ainda não foi elaborado o Regulamento necessário à execução do respectivo Diploma, por parte do organismo que o tutela, continua em aberto uma grave lacuna na Lei, pelo que urge proceder à sua rectificação.

Não estará o Decreto Legislativo Regional 11/95/M completamente desajustado da realidade actual?

Ao abordarmos este tema, torna-se inevitável falar em determinados factores que, no fundo, condicionam a própria Lei.

Vou apenas abordar algumas questões que, no meu entender, considero de extrema importância e, logicamente, a ter em conta na redacção do novo Regulamento.

  • a limitação de espécies a capturar
  • a obrigatoriedade do comprovativo do curso de apneia para efeitos de obtenção da licença de caça submarina
  • a apanha de lapas

Refere o artigo 6º, nº 2 do preceituado diploma que em qualquer caso, sem prejuízo do disposto no número anterior e até à entrada em vigor da regulamentação referida no n.° 1, o número de exemplares de qualquer espécie piscícola a colher pelo armador fica limitado a 5/homem/dia e, no que se refere a lagostas, cavacos e santolas, a 2/homem/dia, respeitando o estabelecido quanto a tamanhos e períodos de defeso.

Esta restrição está completamente desajustada à realidade de quem vive nesta Região, senão vejamos uma hipotética situação de:

“ Um caçador submarino X residente na costa Sul da Ilha da Madeira que queira fazer uma jornada de caçasub na costa Norte e/ou vice-versa, não me parece justo que o mesmo tenha de atravessar a Ilha só para poder capturar apenas os 5 peixes estabelecidos na Lei!”

O legislador não teve em conta este pormenor porque, porventura não é praticante da modalidade, caso contrário saberia certamente que os 5 peixes capturados pelo caçador submarino X naquela jornada de caçasub  sairiam ao preço do camarão tigre, atendendo ao preço dos combustíveis, para não falar do factor tempo gasto a percorrer a distância, porque tempo também é dinheiro, quer queiramos quer não.

Outra questão importante a ter em consideração na elaboração do Regulamento, tem a ver com a segurança do próprio caçador submarino.

Atendendo a que a caça submarina é uma actividade que, quer queiramos quer não,  envolve sempre algum risco, nunca é demais salvaguardar o aspecto da segurança do praticante.

Por isso,  poderá e deverá ser exigido a todos os praticantes da modalidade, o comprovativo do respectivo curso de apneia, pelo menos de nível I, para efeitos de requisição da respectiva Licença.

Logicamente que com esta nova exigência,  a mesma poderá restringir, de forma significativa, o número de praticantes da modalidade que, na prática, poderá trazer alguma vantagem, no que à abundância de peixe diz respeito.

Por fim, no que à apanha de lapas diz respeito, a legislação já existente poderá ser mais especifica e terá de ser devidamente adaptada exclusivamente  a este tipo de praticantes, pelo que deve ter uma licença exclusiva para a apanha da lapa.

lei

Posted by: jotasub

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

PELA LEI E PELA GREI

No verão passado, fui caçar com uma amiga de longa data que já não via há uns tempos.

Modéstia à parte, ela, a (…) é realmente jeitosa e uma mulher muito sensual mas, para isto da caça submarina o sensualismo não é nada importante nem tão pouco é um factor decisivo para a obtenção de sucesso nesta modalidade.

Combinámos entrar na água pela praia e foi o que fizemos.

Nas minhas calmas, equipo-me e desloco-me para a água com as barbatanas na mão e a arma e a bóia na outra mão.

Entro na água e quando ia para colocar os óculos na cara, qual não é o meu espanto que vejo a (…) despir-se toda, ficando apenas em cuecas e, de repente começa a correr em direcção à água e mergulha ao meu lado.

De repente, aparece não sei de onde um guarda do SEPNA da GNR e diz com grande naturalidade:

Desculpem, mas os senhores não podem mergulhar neste local!

Escusado será dizer que a minha amiga “ corou “ de vergonha, uma vez que estava apenas de cuequinha mas, sem receio, virou-se para o guarda e diz-lhe:

Porque é que o senhor não avisou antes de eu tirar a roupa?

.O guarda vira-se para ela e diz-lhe: “ … olhe, na verdade não conheço nenhuma Lei que proíba uma pessoa de tirar a roupa!!!

Como dizia o saudoso Fernando Pessa “ … e esta hein

Posted by: jotasub

sábado, 12 de novembro de 2011

Só na tela …

Será verdade ou pura ilusão?

Pelos vistos, ainda há SPOTS por esses mares fora onde a espécie predominante é o MERO quando, por exemplo na Região Autónoma da Madeira, a sua captura é proibida, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 4 do Decreto Legislativo Regional nº11/95/M que Regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira.

E não se trata de três ou quatro indivíduos, mas sim de umas largas dezenas.

É ver para crer….

Posted by: jotasub

sábado, 22 de outubro de 2011

Legislação

ACHADOS e PERDIDOS

Se por qualquer motivo algum caçador submarino perder algum objecto, seja ele de que tipo for, durante a jornada de caça submarina, não deve desesperar e, logo que possível, deverá dirigir-se à estrutura de força policial local e participar a perda.

Por outro lado, se porventura for achado algum objecto e não havendo forma de contactar o seu proprietário, o melhor a fazer, SEMPRE, será entregar o objecto em questão numa qualquer delegação de uma autoridade policial, seja ela qual for, caso contrário poderá incorrer numa pena de prisão até 1 ano ou numa pena de multa até 120 dias, nos termos do disposto no artº 209º, nº 1 do Código Civil.

Na altura da participação do achado, se quiser, poderá manifestar o desejo de ficar com o objecto para si, bastando para isso declarar pretender ficar como fiel depositário desse objecto, caso o proprietário não apareça para a reclamar, no prazo de 1 ano.

A entrega do objecto apenas é possível quando o reclamante comprovar que o objecto é, na realidade seu.

Normalmente essa prova é feita de acordo com os elementos que constam na participação da perda do objecto, designadamente a descrição do objecto em questão, através de certas particularidades.

Legislação:

Portaria n.º 1513/2007 de 29 de Novembro

Artigo 2.º Entrega e guarda do achado

1 — A entrega às forças de segurança de quaisquer objectos perdidos depende de indicação da identidade da pessoa que proceda ao acto, caso pretenda invocar o disposto nos artigos 1318.º e 1323.º do Código Civil, nos termos e prazos nele previstos, devendo, todavia, ser sempre declarado o local, o dia e a hora em que o bem foi encontrado.
2 — Caso o achador não saiba a quem pertence o bem e manifeste intenção de fazer sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso, deve providenciar pela sua guarda, observando -se o disposto no artigo 1323.º do Código Civil, cabendo às forças de segurança unicamente registar e anunciar o achado.

ARTIGO 1323º do Código Civil (Animais e coisas móveis perdidas)
1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.

Artigo 209º

Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada

1 - Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado.

3 - O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º.

posted by: jotasub

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

LEGISLAÇÃO

Por diversas vezes, alguns camaradas me questionaram acerca da obrigatoriedade ou não do uso da BÓIA, durante a jornada de caça submarina.

Então vejamos:

Com a entrada em vigor da Portaria n.º 144/2009 de 5 de Fevereiro que define os  condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, a mesma carece de  alguns ajustamentos, fruto da respectiva implementação  prática, nomeadamente quanto à necessidade de prever a  utilização de pequenos utensílios por parte dos titulares de  licença de pesca lúdica, quer para a captura de isco para  uso próprio, quer para a captura de determinadas espécies,  que são, tradicionalmente, objecto de pesca lúdica por parte  das comunidades locais.
Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 246/2000 de 29 de  Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos--Leis n. os  112/2005 de 8 de Julho e 56/2007 de 13 de  Março, que define o quadro legal da pesca com fins lúdicos,  incluindo a actividade de pesca submarina, prevê, no n.º 4  do seu artigo 2.º, que a pesca submarina poderá ser objecto  de regulamentação própria.

Assim sendo e, uma vez que os Decretos Legislativos Regionais 11/95/M de 31 de Maio e 11-2006-M de 18 de Abril e a Portaria 80/2006 de 04 de Julho que regulamentam a prática da caça submarina na Região autónoma da Madeira são omissos na questão da segurança, a Portaria 144/2009 de 5 de Fevereiro é soberana nesta matéria, como podemos ver no seu

Artigo 4.º
Equipamentos de segurança e sinalização
1 — Na pesca submarina, podem ser utilizados outros  equipamentos para protecção contra o frio, para melhorar a flutuabilidade, para protecção ou segurança ou para  transporte do produto da pesca e, bem assim, quaisquer  outros equipamentos que não permitam a captura directa  de exemplares.
2 — O exercício da pesca submarina é obrigatoriamente  assinalado, à superfície, por equipamento de sinalização,  o qual não poderá estar a uma distância superior a 30 m  do praticante de pesca submarina.

Artigo 2.º
Definições

h) «Equipamento de sinalização» o equipamento utilizado para alertar terceiros para a presença de um mergulhador a exercer a pesca submarina, constituído por uma bóia,  de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha, laranja ou  amarela, com um volume mínimo de 8 l e munida de uma  bandeira Alfa do código internacional de sinais, ou, em  alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm  de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura,  com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido  de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais;

Aqui fica então o aviso a todos os praticantes: “ O USO DA BÓIA na prática da caça submarina é OBRIGATÓRIO”.

Posted by: jotasub

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Diplomas que regulamentam a prática da Caça Submarina na R.A.M.